Google é condenada pela Justiça do MA a pagar R$ 5 milhões por notícias falsas sobre saúde no YouTube

Na ação, o Ibedec-MA apontou ter recebido diversas denúncias sobre vídeos no YouTube promovendo "curas milagrosas"

A pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MA), a Justiça do Maranhão condenou a Google Brasil a pagar R$ 5 milhões em indenização por danos morais coletivos. A decisão decorre da veiculação e proliferação de notícias falsas sobre saúde na plataforma de vídeos YouTube durante a pandemia de Covid-19.

A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. No entanto, o magistrado negou os pedidos do Ibedec-MA para obrigar a empresa a impor filtragens prévias, exigir diplomas médicos de criadores de conteúdo ou realizar curadoria preventiva, destacando que tais medidas violariam a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Falsas curas e engajamento

Na ação, o Ibedec-MA apontou ter recebido diversas denúncias sobre vídeos no YouTube promovendo “curas milagrosas”, receitas caseiras e métodos de prevenção sem comprovação científica. Publicados por pessoas sem habilitação na área médica, os conteúdos alcançaram milhões de visualizações e incentivaram o abandono de tratamentos convencionais, pondo em risco a saúde pública.

O instituto argumentou que o modelo de negócios da Google beneficia-se de algoritmos focados em engajamento e monetização, o que impulsionou a difusão orgânica desse tipo de conteúdo nocivo em detrimento da segurança dos usuários.

Responsabilidade civil e remoções

Durante o processo, a Google informou ter removido 23 dos 27 vídeos indicados na ação e encerrado um canal por violação às suas diretrizes comunitárias, o que tornou desnecessária uma ordem judicial específica para a exclusão desse material.

Apesar das remoções, o juiz considerou que a gigante de tecnologia responde civilmente pelos riscos de sua atividade e pelo descumprimento do dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A omissão qualificada em agir com a diligência que lhe era exigível, mesmo diante de suas próprias políticas de segurança, caracteriza o defeito na prestação do serviço a que se refere o artigo 14 do CDC, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil coletiva”, declarou o magistrado na sentença.

* Fonte: TJMA